Vai se aproximando do final do ano e os empresários já começam a se preocupar com o pagamento do décimo terceiro salário de seus empregados. Para evitar apertos, o ideal é incluir o pagamento do décimo terceiro no orçamento anual da sua empresa, junto aos demais registros econômicos da organização.
Neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre direitos, cálculos, pagamentos e encargos sociais referentes ao 13º salário.
Como são pagas as parcelas do 13º
O pagamento do décimo terceiro dos trabalhadores normalmente é pago em duas parcelas, conforme a Lei 4.749 de 12/08/1965 .
- Primeira parcela – deve ocorrer até 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa.
- Segunda parcela – deve ser paga até o dia 20 de dezembro do corrente ano.
Lembrando que tem direito ao valor todo trabalhador que tenha carteira assinada e no mínimo 15 dias trabalhados no mês. Vale destacar que o 13º salário do INSS vai de R$ 550 a R$ 6.433,57 e o pagamento de hoje é apenas para quem recebe acima de R$ 1.100 (atual valor do salário mínimo).
Para fazer o cálculo do décimo terceiro salário, divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados.
As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Vale ressaltar que se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas em 01 mês de trabalho ele deixa de ter direito a 1/12 avos relativos àquele mês.
Adiantamento do 13º salário durante as férias
O empregado conquista 1/12 avos do 13º salário, a cada mês trabalhado. É importante o empregador saber que, mesmo que seja direito do funcionário receber o adiantamento da gratificação de Natal junto das férias, é prioridade que a empresa conceda e concorde com a escolha do período de férias do colaborador.
O resultado é R$100 por mês, dividido por 12. Caso haja doze meses válidos de trabalho no ano, incluindo férias remuneradas, o trabalhador receberá R$ mil e duzentos em seu 13º salário.
Frisando que o Artigo 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do ano correspondente.
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