A volta do BEm

Os acordos são válidos por 120 dias e podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Na Redução de contratos poderemos:

– Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na suspensão de contratos teremos:

– 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito

– 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

– Lembrando que todos os acordos em caso de individuais devem ser comunicados enfatizo, apenas comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

No caso de convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

– Os acordos já podem serem realizados a partir de hoje 28/04/2021, data da publicação.

– Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!

Ponto de Alerta!

– Quanto a garantia provisória

Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; e

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Mais pontos importantes:

A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado.

*Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica, ou seja, 5º mês após o parto.

Conforme art. 6º § 5º, os empregados intermitentes não fazem jus ao BEm.

Autora: Pollyana Tibúrcio

Professora e Consultora Trabalhista

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