Leia o resumo e fique por dentro, das medidas:
1- TELETRABALHO
- Poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação)
- Não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode der exercido em casa – Exemplo: Motorista
- O empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no MÍNIMO com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico)
- Sobre às responsabilidades dos (fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc.), deverá constar em contrato escrito que sera firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho
- Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO será caracterizado verba de natureza salarial.
Agora se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- Os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho/remoto/distância
(Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale transporte visto que não há deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale Refeição deverá consultar a Convenção Coletiva – se não constar nada ao contrário, e mandar pagar por dias trabalhados deverá continuar pagando).
2- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
- O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência no mínimo 48 horas por escrito ou por meio eletrônico
- Terá que ter no mínimo 5 dias corridos
- Os trabalhadores que estão no grupo de risco do Coronavírus terão prioridade ao gozo de férias
- Caso tenha dado férias ou licença sem remuneração aos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais = Caso precisar, poderá suspender as férias desde que comunique com antecedência de 48 horas – por escrito ou meio eletrônico
- As férias poderão ser pagas SEM O ADICIONAL DE 1/3.. mas atenção: Caso o empregador opte por isso, terá que pagar o adicional até dia 20/12 (Até a data que é devida gratificação natalina).
- O pagamento dessas férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, e sim pagar até o 5dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2021 – Poderá pagar até o dia 07/05/2021).
3- APROVEITAMENTO/ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas – detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”
- Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
- Somente poderão aproveitar o feriado religioso se tiver concordância do empregado – por escrito
4- BANCO DE HORAS
- Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades do empregador, por meio do banco de horas – Onde a compensação deverá ocorrer no prazo de ATÉ 18 MESES (contado a partir da data de encerramento do período da MP)
- Poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo)
O QUE MAIS “ALIVIA” AO EMPREGADOR em relação a outros assuntos?
– SUSPENSÃO DO FGTS:
- Suspensão das competências 04/2021, 05/2021, 06/2021 e 07/2021
- Essas competências poderão ser quitadas de forma parcelada sem cobrança de juros/multa – em até 4 parcelas mensais com vencimento até dia 07 de cada mês – a partir de SETEMBRO/2021.
A MP também aplica as Domésticas.
*Essas medidas, poderão ser celebradas entre acordo INDIVIDUAL escrito – e o que constar aqui, terá preponderância sobre as Normas Coletivas
Autora: Pollyana Tibúrcio
Professora e Consultora Trabalhista
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